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No Dia das Mães, além de celebrar o amor e a dedicação das mulheres responsáveis por gerar a vida, também é preciso refletir sobre os direitos das mulheres dentro do ambiente de trabalho. De acordo com dados divulgados pelo IBGE em 2023, 43% da classe trabalhadora no Brasil é composta por mulheres.
Ainda assim, a presença feminina no mercado de trabalho é repleta de desafios como a desigualdade salarial, – em um cenário nacional no qual o salário médio das mulheres é 12% menor que o dos homens nos empregos típicos, – além de casos de discriminação, violência e assédio no trabalho.
A luta pela garantia dos direitos das mulheres é constante, e nesse Dia das Mães, o Jornal da Paraíba entrevistou a advogada trabalhista Aluska Kallyne sobre os seguintes pontos:
- Estabilidade durante gravidez e pós-parto
- Licença e salário-maternidade
- Repouso em caso de aborto
- Intervalo para amamentação
- Dispensa para consultas e exames
- Salário-família
Confira abaixo.
Estabilidade durante gravidez e pós-parto
De acordo com a advogada trabalhista Aluska Kallyne, dentre os direitos das mulheres trabalhadoras que são mães está a estabilidade durante a gravidez e após o parto. O direito garante que signica que a mulher não seja demitida dentro desse período, exceto por justa causa.
“Esse período de estabilidade que estamos falando ocorre desde o momento que a trabalhadora engravida até cinco meses após o parto. Não é necessário que ela sequer comunique a empresa, basta que ela realmente detenha esse estado gravídico”, disse a especialista.
“E se esse direito não for respeitado e ela acabar sendo demitida sem justa causa, por exemplo, ou por uma justa causa questionável, é possível que haja essa reversão judicial. Então, a trabalhadora pode ingressar com um pedido judicial para que ela volte ao trabalho ou receba a indenização equiparável ao valor que ela teria direito em cada mês desse período estabilitário”, explica a advogada.
Licença e salário-maternidade
No Dia das Mães, importante lembrar que entre os direitos das mulheres que é a licença maternidade e o salário- maternidade, que tratam da mesma situação: o período de afastamento da trabalhadora grávida e o valor que ela recebe durante esse afastamento.
“Esse período pode ser concedido a partir do oitavo mês da gravidez durante 120 dias. A trabalhadora se afasta no oitavo mês ou pode optar por afastar-se assim que a criança nasce, que é o mais comum”, exemplifica Aluska.
De acordo com a advogada trabalhista, todos os direitos garantidos por lei devem ser mantidos nesse período do afastamento, inclusive adicionais em salubridade, que porventura a trabalhadora receba, ou adicionais de perigosidade.
“E esse valor é o valor equivalente ao salário, o mesmo valor que ela recebia com os respectivos benefícios recebidos durante o trabalho em atividade. Quem paga é a empresa. A empresa paga, adianta esse valor referente ao salário maternidade a cada mês durante esses 120 dias e depois ela compensa aquilo que ela paga à trabalhadora com o INSS. Então é uma compensação de impostos que, no fim das contas, quem acaba arcando com esse custo é a própria Previdência”, detalha a advogada.
Repouso em caso de aborto
Segundo a advogada trabalhista, em caso de aborto, os direitos das mulheres garantidos por lei definem um período de afastamento de duas semanas para que a mulher possa se recuperar da situação médica que ela se encontra.
“Lembrando que esse aborto não pode ser criminoso, ou seja, não pode ter sido provocado, deve ser um aborto espontâneo em que a criança, de maneira voluntária, não consegue sobreviver e acaba perdendo sua vida. Além disso, a trabalhadora, ao retornar, ela deve permanecer na função que ela ocupava antes do afastamento. Não pode haver nenhuma alteração nesse sentido”, especifica Aluska.
Intervalo para amamentação
“Durante a jornada de trabalho, a trabalhadora que tiver criança pequena, ainda lactante, poderá se afastar por no mínimo dois intervalos de 30 minutos, cada um para alimentar seu filho ou sua filha. Esse intervalo não pode ser suprimido, deve ser concedido às trabalhadoras”, afirma a advogada.
A profissional diz que a empresa precisa estar ciente da condição da trabalhadora como mãe e que deve conceder o intervalo, mas que em caso de não concessão, a trabalhadora pode requerer por escrito e, se for negado novamente, deve procurar o órgão fiscalizador cabível para reprimir a conduta, que pode ser o Ministério do Trabalho do Emprego ou o próprio Ministério Público do Trabalho.
Dispensa para consultas e exames
Dentre os direitos das mulheres que são mães trabalhadores está a dispensa para consulta e exames, que vai desde o caso de exames necessários durante a gravidez, até consultas em que a mãe precise acompanhar o filho ou filha, contanto que este tenha até seis anos de idade.
“Quando ela ainda está grávida, ela tem direito a seis consultas ou realização de exames complementares, podendo se ausentar do trabalho pelo tempo necessário para realizar essas consultas. Então ela faz a consulta e retorna para o trabalho”, diz Aluska.
“E após o nascimento, ela tem direito a uma consulta por ano, livre, um dia liberado de consultas, realização de exames para acompanhar seu filho de até seis anos de idade. Então até o filho crescer e completar seis anos, ela poderá se ausentar uma vez por ano para fazer esse acompanhamento ao médico”, explica.
Mães e o salário-família
De acordo com a advogada Aluska Kallyne, o salário-família é um benefício previdenciário que não tem natureza salarial, ou seja, não se incorpora ao salário da mãe trabalhadora, mas é garantido para todo trabalhador ou trabalhadora que tenha criança de 0 até 14 anos, podendo receber uma cota de acordo com a quantidade de filhos e com sua respectiva faixa salarial. Têm direito ai benefício quem recebe remuneração mensal de até R$ 1.906,04.
“É um benefício que é concedido pelo empregador, também da mesma forma, descontando, compensando com impostos junto ao INSS. No fim das contas, quem arca com esse benefício é o próprio INSS e o trabalhador ou a trabalhadora deve receber no seu contracheque por concessão, por pagamento da própria empresa para qual preste serviço”, conclui a advogada.
Fonte: Jornal da Paraíba